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Lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 - LIBRAS
Lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 - LIBRAS

.: Lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002

 

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º            É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira

de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

 

Parágrafo único

Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

Art. 2º                        Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

 

Art. 3º                        As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de

assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de

deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

 

Art. 4º                        O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais

e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial,

de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua

Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais –

PCNs, conforme legislação vigente.


Parágrafo único

A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

 

Art. 5º                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 24 de Abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Paulo Renato Souza.

 

 

 

Texto publicado no D.O.U. de 25/04/2002.                                                                                                    

 




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